- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Há que ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem analisou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo falar em omissão. 2. A matéria pertinente à impossibilidade de decisão proferida em agravo de instrumento, contra deferimento de liminar, fazer coisa julgada não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco suscitada nos embargos declaratórios opostos perante a Corte local. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca das condutas praticadas narradas no auto de infração ambiental e a existência de bis in idem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 122.461/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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