JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Apesar de o recorrente alegar que o acórdão seria omisso quanto à necessidade de afastar a aplicação do art. 76 da Lei 9.605/1998, verifica-se que tal tema foi expressamente analisado, embora de modo contrário aos interesses do Ibama. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há bis in idem. Isso porque, na hipótese dos autos, é inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.668.878/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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