- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Embora o Ministério Público Federal sustente o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento do writ impetrado nessa hipótese. Precedentes. 2. A suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes. (AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 3. Ordem denegada. (HC n. 673.109/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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