- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEDIDA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO INALTERADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora possam pairar algumas dúvidas a respeito do cabimento de habeas corpus para questionar a aplicação ou a continuidade de medidas cautelares diversas do encarceramento preventivo, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte é no sentido de permitir o manejo da ação mandamental em tais situações, ante a possibilidade de prisão, em caso de descumprimento. 3. Neste caso, apesar de a sentença não ter se manifestado a respeito da continuidade da suspensão do exercício da advocacia, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à adoção da medida, com destaque para o fato de que os crimes foram cometidos no exercício da atividade profissional, o que torna a medida imprescindível para impedir a reiteração delitiva, mostrando-se adequada e proporcional a constrição cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 707.419/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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