- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS ACUSAÇÕES REFERENTES À PRATICA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Juízo de primeira instância impôs ao paciente a medida cautelar substitutiva da prisão, prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consubstanciada na suspensão do exercício da advocacia, uma vez que o paciente teria se apropriado indevidamente de valores devidos ao seu cliente, obtidos em razão de sentença favorável, e tal medida seria suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. O paciente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito, além de ter sido indiciado em inquérito policial, também, por conduta tipificada de forma idêntica. Ainda, o paciente cumpre suspensão condicional do processo, em ação penal referente à prática do crime de patrocínio infiel. E, por fim, o paciente foi condenado em ação penal pelos crimes de patrocínio infiel e falsidade ideológica, demonstrando inequivocamente o risco de reiteração e personalidade voltada para a prática de delitos desta espécie, sendo a medida cautelar imposta adequada e indispensável para a garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. (RHC n. 71.790/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016). 5. Demonstrados os pressupostos e motivos ensejadores da medida cautelar imposta, elencados no art. 282, I e II do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.306/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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