- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, abordando todas as questões suscitadas. 2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 3. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, faltou o devido dever de informação ao consumidor quanto à incidência da cobrança da comissão de corretagem nos moldes exigidos na tese fixada no recurso representativo da controvérsia, sendo, portanto, impossível a cobrança do encargo pelo promissário-comprador. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 867.282/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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