- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REFERENTE AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "FOLHA DE SALÁRIOS". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário em 2011, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da questão referente ao alcance da expressão "folha de salários", versada no art. 195, I, da CF/88, nos autos do RE 565.160/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, ainda pendente de julgamento, o que reforça a porção constitucional da controvérsia posta à apreciação, inatacada pela via do recurso extraordinário na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.547.410/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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