- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA AMEAÇA DE PERSECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À EMPRESA DA QUAL O PACIENTE É ADMINISTRADOR COM O OBJETIVO DE FACULTAR O AJUSTE DA SITUAÇÃO PERANTE O FISCO ESTADUAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, a qual somente pode ser provida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Na hipótese, não se trata sequer de ação penal instaurada, mas de notificação oriunda do Ministério Público Estadual para que o paciente, na condição de administrador, regularize a situação da empresa perante o Fisco Estadual. Ausente eventual ilegalidade patente, não há como obstar, abruptamente, o procedimento investigativo em curso, tampouco impor embaraço a uma eventual futura ação penal. 3. Ademais, análise da pretensão exposta no habeas corpus, acerca do fato de não se tratar de cobrança de tributo, mas de multa, ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, pois demanda a incursão em acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via. De outro lado, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, e sua análise por esta Corte representa supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 69.278/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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