- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado. II - Na hipótese, a alegada omissão consistiria no fato de que este Tribunal, ao rejeitar embargos de declaração opostos pela parte, determinou a imediata execução provisória da pena, enquanto o MM. Juiz sentenciante decretou que o réu somente teria seu nome lançado no rol dos culpados com o trânsito em julgado da sentença. III - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões, o que não ocorreu na espécie. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 791.226/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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