- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 22/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ACOLHIMENTO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - In casu, constata-se que do acórdão objurgado não consta o dispositivo legal que ensejou a sua rejeição, devendo, portanto, ser acolhidos os presentes embargos de declaração, tão somente para integrar o decisum recorrido com a referência ao art. 619, caput, do Código de Processo Penal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 765.065/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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