- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado. II - Na hipótese, o julgado recorrido não padece de qualquer dos alegados vícios, consistentes na imediata execução provisória da pena e no entendimento, equivocado, de que o óbice insculpido na Súmula n. 207 eivaria o recurso por completo, uma vez que a quaestio foi fundamentadamente trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 469.350/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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