- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação. 2. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 3. Existindo fundamentação idônea acerca da intempestividade do agravo regimental, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados e deferida a execução provisória da pena. (EDcl no AgRg no AREsp n. 602.058/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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