JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.242/63. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 02.04.1973, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, de forma que terão as Agravantes direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos à sua concessão. IV - In casu, a Corte regional manteve a condenação para que a União pague as cotas-parte da pensão especial de Segundo Sargento em favor das Agravantes sem aferir se preenchiam ou não os requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, circunstâncias de natureza fática cujo exame não pode ser feito por esta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que seja examinado se, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, as Agravantes têm ou não condições de prover os próprios meios de subsistência e se percebem ou não qualquer importância dos cofres públicos. V - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.727/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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