- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 03/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS POR BANCO PRIVADO A ENTE PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR MEIO DE LICITAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. 2- Não há direito líquido e certo quando a relação base do negócio jurídico em comento foi firmada entre o Estado do Maranhão e o Banco do Estado - ainda que o banco recorrente tenha sucedido o banco público por meio de leilão. 3- O agravante não combateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o deferimento da cautelar na ADI 3.578-9/DF que, por sua vez, suspendeu a vigência do § 1º do art. 4º da MP 2192-70/2001 torna impossível a manutenção do contrato nela fundamentada. Incidência da Súmula 283/STF. 4- Não há direito líquido e certo quanta manutenção da continuidade da prestação de serviço de pagamento da folha salarial dos servidores do Estado. 5- Agravo não provido. (AgInt no RMS n. 35.066/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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