JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do "mandamus" (RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015). 2. Não se vislumbra direito líquido e certo na hipótese em que o fundamento normativo da pretensão foi declarado inconstitucional (cf. AgInt no RMS 46.799/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018). 3. No recurso ordinário, alegou-se que tais matérias foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, o qual "declarou a constitucionalidade da Lei Federal n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso nacional do magistério", de forma que, eventual vinculação de receitas, de forma análoga, "não feriria o princípio da não vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4. Nos embargos de declaração, expliquei que a decisão na ADI nº 4.167 tem como razão de ser o piso nacional do magistério - e tudo que lhe é inerente -, o que não é o caso dos autos, visto que a servidora impetrante ganha além do que fixado como mínimo, daí porque não é possível traçar um paralelo do que dimana daquela decisão e o caso dos autos, e que, além disso, há de se reforçar a soberania da Corte a quo para julgar a constitucionalidade de norma estadual frente à Constituição Federal. 5. Se a norma utilizada pela impetrante para fundamentar sua pretensão é declarada inconstitucional, está afastada a liquidez e a certeza do argumentado direito. Ou seja, não se vislumbra direito líquido e certo na hipótese em que o fundamento normativo da pretensão foi declarado inconstitucional (cf. AgInt no RMS 46.799/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.688/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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