- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA A TESE DOS CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR DE QUE A LEI LOCAL DETERMINA A HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO ISS. FATO DESINFLUENTE, PORQUANTO O ACÓRDÃO RESCINDENDO LIMITOU-SE À APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA, SEM INDICAR A ESPÉCIE DE HOMOLOGAÇÃO E OS PERÍODOS PRESCRITOS. QUESTÃO QUE PODERIA SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação rescisória pela qual o município autor, com supedâneo no inciso V do art. 485 do CPC, busca desconstituir o acórdão rescindendo ao argumento de que a homologação do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Município do Rio de Janeiro, em face de norma local, é sempre expressa, motivo por que não é possível aplicar a tese denominada "cinco mais cinco" à contagem do lapso prescricional para a repetição de indébito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, depois de algumas oscilações, consolidou seu entendimento de que o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador; essa é a denominada de tese dos "cinco mais cinco" que veio a ser firmada no julgamento do EREsp 435.835/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 04/06/2007. 3. Com o advento da LC 118/05, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 566.621/RS, proclamou que a prescrição quinquenal, na acepção disciplinada na Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, contada do pagamento, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005. Para as ações pretéritas a essa data, portanto, deve ser aplicada a jurisprudência já então sedimentada no âmbito do STJ, concernente à tese dos "cinco mais cinco" para o prazo de prescrição das ações de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. Na espécie, a demanda foi ajuizada no ano de 2001 (fl. 52), data anterior à vigência da LC n. 118/2005, sendo aplicável, in casu, a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco". Não há, portanto, falar em flagrante violação à literal disposição de lei a respaldar o pedido de mitigação da coisa julgada. 4. Ademais, no caso em apreço, a decisão rescindenda restringiu-se apenas a aplicar a mencionada tese jurídica, sem, contudo, especificar a espécie de homologação procedida e os períodos atingidos pela prescrição. Cabia, desse modo, às partes zelarem pela correta aplicação dessa tese jurídica por ocasião da liquidação da sentença, indicando, aí sim, a espécie de homologação e os recolhimentos já então prescritos, sob pena de preclusão. 5. Ação rescisória inadmissível. (AR n. 4.533/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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