JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/09/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/09/2016, p. 19/10/2016

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - IMÓVEL LITIGIOSO NOS AUTOS DE FALÊNCIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE, NO CASO EM CONCRETO, DA SÚMULA 59 DO STJ - INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AJUIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO ANTES DA CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE, ANTERIORMENTE, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA, HAVIA ALIENADO O REFERIDO BEM EM SEDE DE AÇÃO FALIMENTAR - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. O terceiro interessado possui legitimidade ativa para ajuizar o presente incidente processual, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Precedentes. 2. Sopesados os fatos processuais específicos neste caso, há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto o conflito foi ajuizado por terceiro interessado antes da certificação do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, devolvendo o exame relativo a fixação da competência, oportunamente e em sede de instrumento adequado, à tutela jurisdicional. 3. Consoante o posicionamento firmado pela Colenda Segunda Seção do STJ, o destino do patrimônio da empresa em processo de soerguimento judicial ou falimentar, como no presente caso, não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação ou da falência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Contagem/MG (antiga 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG) para processar e julgar a ação de rescisão contratual em exame, anulando-se, por conseguinte, com amparo no art. 64, § 1º, do CPC/2015, as decisões proferidas pela Justiça do Espírito Santo. (CC n. 137.178/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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