- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESPECTIVO INCIDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. AFIRMATIVA DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 59/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 3. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exegese que se extrai dos arts. 102, I, o, e 105, I, d, da Constituição Federal é de que a competência originária seja do Supremo Tribunal Federal seja do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de conflito de competência exsurge na medida do pronunciamento de mérito pelos juízos apontados como conflitantes, ou seja, quando o tribunal tiver efetivamente se pronunciado sobre a questão controvertida que ampara o conflito de competência. Precedentes. Na hipótese, não sendo nem sequer conhecida a matéria objeto do respectivo conflito de competência pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas apenas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sobressai competente este Tribunal Superior para o julgamento do conflito. 2. No que se refere à coisa julgada (relativa ao óbice disposto na Súmula 59/STJ), de modo a não se conhecer do conflito de competência, reclama a existência de coisa julgada material (conforme julgados desta Corte), a qual não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o julgado TRT da 3ª Região, na parte aqui controvertida, analisou questão estritamente processual, acerca da justiça competente para prosseguir nos atos expropriatórios do patrimônio da devedora em recuperação judicial. 3. Evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.996/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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