- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/10/2019, p. 05/11/2019
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. 1. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em situações idênticas às dos presentes autos, a ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura, sendo certo que a não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave regedores dos concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Precedentes. 2. Hipótese em que a Administração, no mesmo concurso (regido pelo Edital ESAF n. 7 - CGU, de 16/04/2012) e após homologação do resultado, com consequente divulgação da colocação dos candidatos aprovados por área de atuação, alterou o critério de distribuição para nomear os excedentes em proporção diferente da inicialmente prevista no edital de abertura. 3. Observada a proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação e o surgimento das vagas posteriores, há direito líquido e certo do impetrante (que concorreu para a área de Auditoria e Fiscalização - Geral/Órgão Central) de participar das demais fases do certame, nos mesmos moldes das ordens já concedidas por esta Corte em mandados de segurança anteriores. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 20.799/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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