- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 131, 330, I, E 400 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas avençadas, concluiu pelo não cabimento de indenização por danos morais, pois o negócio jurídico foi entabulado sem vício de consentimento, bem como não ficou configurada nenhuma conduta ilícita por parte do recorrido. A modificação deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 446.873/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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