- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTABELECIDA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA/STJ 493. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Súmula/STJ estabelece que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", sendo lícita, porém, a imposição das medidas especiais constantes do art. 115 da Lei n. 7.210/1984. 3. Hipótese na qual se infere manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício, pois o Juízo de primeira instância estabeleceu como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto a prestação de serviços à comunidade, o que caracteriza pena restritiva de direitos (CP, art. 43, IV), restando evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a condição especial imposta pelo decreto condenatório, para o cumprimento da pena em regime aberto. (HC n. 363.352/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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