- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA NÃO PUBLICADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Na hipótese em exame, a parte limitou-se, na petição dos embargos de divergência, a afirmar que a Corte Especial teria, por ocasião do julgamento do AgInt no ARESP n. 1.311.512/SP, convertido o agravo em recurso especial, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação. 3. Nesse contexto, sequer descreveu nas razões recursais a tese jurídica apontada como paradigma, não restando, portanto, configurada a divergência jurisprudencial atual. 4. Ademais, não aproveita ao agravante a alegação de que teria postulado que se aguardasse a publicação do acórdão paradigma, porquanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, não é possível a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 5. A matéria suscitada no presente agravo foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019, e quando se tratar de feriado de segunda-feira de carnaval. 6. No caso posto, consoante consignado na decisão que não conheceu do recurso extremo, "a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 07/12/2017", não incidindo, portanto, a hipótese descrita na modulação dos efeitos sedimentada no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP. 7. Nesse contexto, ao concluir que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o acórdão embargado alinhou-se ao atual entendimento desta Corte Especial acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.416.975/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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