- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. MATÉRIA ANALISADA NOS AUTOS DO RHC 42.568/SP. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. MATÉRIA QUE DEVE SE SUBMETER PRIMEIRAMENTE À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS A QUO. 1. Padecem de legitimidade recursal as partes que não integravam o polo ativo do writ na origem. 2. Os pedidos de nulidade da decisão de quebra do sigilo telefônico, de fornecimento de senhas a policiais civis, bem como de ausência da transcrição integral das interceptações estão prejudicados, porquanto já analisados nos autos do RHC 42.568/SP. 3. Não conhecida a impugnação de quebra do sigilo bancário, pois não encartado aos autos documento necessário para aferir se a decisão atacada estende-se ao recorrente, ônus que lhe competia. 4. A constatação de constrangimento ilegal decorrente das interceptações telefônicas, altera o contexto fático dos autos para fins de exame do pleito referente à inépcia da denúncia, devendo, primeiramente, ser examinado pelas instâncias ordinárias sob o novo enfoque conferido aos autos após o deslinde deste recurso e do RHC 42.568/SP. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 42.802/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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