JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE. IRREGULARIDADES IMPUTADAS AOS EX-PREFEITOS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, 93 DO DECRETO-LEI 200/67 E 7º, 8º E 26 DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, CONCLUIU QUE O ATUAL GESTOR ADOTOU AS MEDIDAS CABÍVEIS TENDENTES A REGULARIZAR A SITUAÇÃO QUE GEROU A NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 615/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira o Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo Município de Pacujá/CE em desfavor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sustentando, em síntese, a ilegalidade da manutenção do nome do Município no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Único de Convênios - CAUC, cuja inclusão efetivou-se pela ausência de comprovação da propriedade do terreno no qual fora executada a obra objeto do Convênio nº 524/2006, celebrado com a FUNASA, conduta atribuída aos ex-gestores do Município. Aduz que a atual administração municipal, a fim de suprir a irregularidade, ajuizara Ação de Usucapião, para regularizar a propriedade do referido imóvel. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgara parcialmente procedente a ação, para determinar que a ré suspenda a inscrição do nome do Município de Pacujá/CE nos cadastros de inadimplência (SIAFI/CAUC), até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião. Segundo consignou o Juízo de 1º Grau, "o próprio ente convenente registrou a situação de adimplência no SIAFI a partir da análise da documentação apresentada pelo Município de Pacujá, relativa ao ajuizamento da ação de usucapião. Na ocasião, a FUNASA concedeu o prazo de 180 dias, contado a partir de 17/04/2018, para o ente municipal apresentar a documentação definitiva de propriedade do terreno", contudo, registrou que o aludido prazo "afigura-se bastante exíguo para a conclusão de todo o trâmite processual, visto ser imprescindível, na hipótese, a intimação das Fazendas Públicas, dos confinantes e de terceiros interessados. Por outro lado, é incontroverso nos autos que a única pendência para a aprovação definitiva das contas do Convênio nº 524/2006 reside na ausência de comprovação da regularidade do imóvel onde executada a obra conveniada. Nesse caso, considerando o ajuizamento da ação de usucapião, tem-se que assiste razão ao Município de Pacujá quando sustenta ter adotado a medida necessária para obter o saneamento da irregularidade apontada, de modo que resta autorizada a aplicação do preceito contido na Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça". Do mesmo modo, o Tribunal a quo, concluindo estarem presentes os requisitos legais exigidos na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, alterada pela IN/STN nº 05/2001, registrou que o atual gestor "adotou, a tempo e modo, a providência necessária para obter o saneamento da irregularidade apontada - regularidade do domínio sobre o imóvel onde fora executada a obra conveniada - de modo que não se justifica a permanência da inscrição do município em cadastros restritivos fundada na irregularidade apontada. Muito embora não haja nos autos prova de que, de fato, tenha havido a Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União ou mesmo a instauração de Ação de Improbidade Administrativa, (...) considerando a natureza da irregularidade apontada para a não aprovação das contas relativas ao convênio - comprovação da propriedade do terreno no qual foi edificada a obra -, o ajuizamento da devida ação de usucapião configura a medida mais oportuna a ser tomada, a providência que estava ao alcance da administração municipal, de modo a ressalvar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público". No apelo especial, a FUNASA alega, em síntese, violação aos arts. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, 93 do Decreto-lei 200/67 e 7º, 8º e 26 da Lei 10.522/2002, defendendo a legalidade da inscrição do Município no cadastro de inadimplentes, já que o atual Prefeito não teria tomado todas as medidas necessárias para regularizar a situação de inadimplência. IV. Não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida tão somente a partir da análise da IN/STN nº 01/97, com as alterações efetuadas pela IN/STN nº 05/2001 - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que sequer foram opostos Declaratórios, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre eventual omissão concernente à análise dos dispositivos apontados como violados, a pretensão recursal atrai o óbice da Súmula 282 do STF. V. Inaplicabilidade, no caso, da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, seja porque não foram opostos Embargos de Declaração, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem acerca da análise dos dispositivos tidos como violados, no Recurso Especial, seja porque o apelo nobre não aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. VI. Ademais, tendo as instâncias de origem, à luz das provas dos autos e diante das peculiaridades da causa, reconhecido que o Município recorrido adotou as medidas cabíveis para regularizar a situação que gerou a não aprovação de contas, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AREsp 1.535.729/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgRg no AREsp 787.120/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015; AgRg no AREsp 404.168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de 22/05/2012. VII. De qualquer modo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com o entendimento há muito sedimentado no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que, "em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no Ag 1.241.532/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2011). Nesse contexto, "se o aresto afirma que o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizado está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial" (STJ, AgInt no REsp 1.586.872/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgInt no AREsp 977.129/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2017; REsp 1.713.144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2021. Essa pacífica orientação, inclusive, conduziu à edição da Súmula 615/STJ ("Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos"). VIII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.855.672/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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