JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. ADOÇÃO PELO PREFEITO ATUAL DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO EX-GESTOR. SÚMULA N. 7/STJ. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. I - Na origem, o Município de Arara ajuizou ação de desconstituição de ato/sanção administrativa com obrigação de fazer contra o FNDE, objetivando compelir a ré a se abster de efetivar qualquer inscrição da municipalidade autora no CAUC/SIAFI, de forma a possibilitar que o ente federado municipal possa firmar convênios e receber recursos federais. II - Ação julgada procedente pelo juízo monocrático, sentença mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que o atual gestor do município solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial contra o ex-prefeito, adotando todas as providências que lhe cabia para responsabilização do ex-gestor faltoso. III - Apontada violação do art. 535 do CPC/1073, atual 1.022, feita de forma genérica, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Ausência de prequestionamento em relação a alguns dispositivos de lei federal invocados como afrontados pelo decisum. Súmula n. 282/STF. V - A alegação recursal esposada pelo FNDE, no sentido da legalidade e regularidade da inscrição da municipalidade no Sistema SIAFI/CAUC, tendo em vista a ausência/recusa na prestação de contas relacionadas ao cumprimento da obrigação de aplicação de percentual mínimo de recursos na área de educação, referente ao exercício financeiro de 2016, vai contra as conclusões do acórdão recorrido, e demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Ademais, o decisum recorrido está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura. VII - Eventual análise da controvérsia expendida pelo recorrente também necessitaria de incursão nos termos de Instrução Normativa, ato que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial. VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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