JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, a demora na instrução criminal se justifica, notadamente em razão das peculiaridades do caso, em especial o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram em juízo - o que ensejou pedido de condução coercitiva -, a necessidade de aditamento à denúncia e a impossibilidade de apresentação do paciente em juízo. Não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, nesse momento, da configuração de constrangimento ilegal susceptível de concessão da ordem de ofício. IV - Ademais, o encerramento da instrução criminal está próximo, pois a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para a data de 7/10/2016. Habeas Corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (HC n. 361.605/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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