- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DUAS CONJUNÇÕES CARNAIS E SEXO ORAL CONTRA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A reforma promovida pela Lei 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP. Assim, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura a prática de crime único. 4. Na espécie, deve ser reconhecida a prática de crime único, pois a vítima teve a sua dignidade sexual violada pela prática de três atos sucessivos, ocorridos no interior do apartamento do paciente, mas em um mesmo contexto fático, sendo sexo oral no banheiro, conjunção carnal na sala após alguns minutos e, depois de algumas indagações, nova conjunção carnal no quarto. 5. Não obstante o reconhecimento da prática de crime único, o maior desvalor da ação, consistente na prática de atos sucessivos e que importam em maior ofensa à dignidade sexual da vítima não pode ser desconsiderado, devendo ser valorado na fixação da pena-base. 6. Transitada em julgado a condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à readequação da pena do paciente, observada a prática de crime único, mas sopesando os atos sucessivos para efeito de fixar a pena-base em maior extensão. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática de crime único, incumbindo ao Juízo das Execuções Criminais fixar a pena do paciente, com a valoração da pluralidade de atos na primeira fase da dosimetria, em acréscimo às circunstâncias já sopesadas quando da condenação. (HC n. 320.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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