- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, a Súmula 563, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por outro lado, ainda que fosse relação de consumo, evidentemente, não caberia aplicação do CDC alheia às regras especiais próprias da relação contratual previdenciária. 2. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade promovido pelo Decreto nº 81.240/78, constituindo regra infralegal cogente de eficácia imediata, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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