- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. 1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 ) 2. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade promovido pelo Decreto nº 81.240/78, constituindo regra infralegal cogente de eficácia imediata, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios. 3. Agravo interno não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.336.859/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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