- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora, sendo descabida a aplicação das regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho no tocante à primeira. Precedentes. 3. Além de a relação instaurada entre as entidades fechadas de previdência complementar e os seus participantes não ser de consumo ou trabalhista, também não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 567.772/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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