- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO CONSISTENTE NA NÃO ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A CESSAÇÃO DAS CAUSAS QUE DERAM RAZÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a União, o Mandado de Segurança não se insurge contra o ato de supressão da vantagem dos contracheques dos Servidores, e sim contra ato omissivo da Administração que não produziu o laudo que comprove as condições de trabalho a que estão submetidos os Servidores. 2. Tanto é verdade que o Mandado de Segurança foi concedido para assegurar o pagamento do adicional até que a Administração promova a elaboração de novo laudo pericial, a fim de atestar a cessação da causa que deu razão ao pagamento do adicional de insalubridade. 3. Em casos assim, é firme a orientação desta Corte de que cuidando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial se renova mês a mês, por tratar de prestação de trato sucessivo. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.268.288/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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