- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. OPERAÇÃO DESAUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS PARA O DELITO DO ART. 16. PREJUDICADA A ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS PARA EVASÃO DE DIVISAS. MONTANTE EVADIDO. PAÍSES DESTINATÁRIOS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL - CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi justificada de forma concreta e idônea, eis que para realizar a conduta do art. 16 da Lei n. 7.492/86, o agravante adotou profissionalismo em espaço físico próprio. 1.1. Segundo as instâncias ordinárias, para o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, constatou-se a evasão de US$ 700.000,00 (setecentos mil dólares), montante que justifica a valoração negativa das consequências do crime. Ainda, foram identificadas remessas para diversos países, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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