- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA VIA INQUISITORIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "b", CP. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA ESTRUTURA UTILIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Ou seja, o sistema processual brasileiro confere ao juiz liberdade para valorar a prova, pautado no livre convencimento motivado, fruto da sua independência funcional. Precedentes. 2. Em não havendo manifestação da Corte de origem acerca da alegação de que o decreto condenatório estaria fundado tão-somente em provas produzidas durante o inquérito policial, não renovadas na via judicial, fica obstada a apreciação por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, aferir a fragilidade do conjunto fático-probatório encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ, o qual veda o reexame de provas na estreita via do recurso especial. 4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem - de que os delitos de evasão de divisas foram praticados com a finalidade de assegurar a execução e a ocultação de crimes de descaminho - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado a este STJ, nos termos do enunciado de Súmula 7/STJ. 6. Há orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/03/2016), de modo que de todo aceitável a negativação da vetorial referente às circunstâncias em razão da complexidade da estrutura. 7. A alteração do entendimento acerca da complexidade ou não da estrutura utilizada para a prática do delito é descabida de ser realizada por este Tribunal Superior, ante o óbice da impossibilidade de revisão do acervo probatório dos autos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.515.950/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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