- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. SERVIDORES DA UERN. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR N.º 432/2010 DECADÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ainda, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional constatou que a vantagem perseguida no mandamus foi expressamente revogada pela Lei Complementar n.º 432/2010, sendo o advento desta norma, que suprimiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. 3. O reexame da conclusão adotado pelo aresto impugnado, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual n. 432/2010), procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.658/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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