- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AOS ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. DECADÊNCIA RECONHECIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem Mandado de Segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem (Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS) que foi revogada por lei local. Desse modo, o exame da matéria demanda incursão na legislação local, especialmente as Leis Complementares 203/2001 e 432/2010 e a Lei Estadual 6.371/1993, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 868.786/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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