- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que os cálculos apresentados pela parte autora se encontram em conformidade com a sentença exequenda. 2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que o Estado não impugnou os valores que estavam devidamente discriminados nos autos do processo executório, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF. A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e alterar os valores executados, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 267.508/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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