- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO NÃO COMPROVADA, SEM EMBARGO DE SUA ULTERIOR AVALIAÇÃO EM SEDE PROCESSUAL DE LARGAS POSSIBILIDADES INSTRUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas no Agravo Interno, acerca de supostas contradições e inverdades constantes na denúncia do Processo Disciplinar, não podem ser examinadas, porquanto não foram suscitadas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, quando limitou-se o recorrente a defender a desproporcionalidade da pena e a parcialidade da testemunha, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 2. Quanto à proporcionalidade da sanção imposta, verifica-se que o Tribunal Pleno do TJES, ao examinar o Processo Administrativo Disciplinar 100.070.027.287, decidiu pela aplicação de penalidade de aposentadoria compulsória, não somente em razão da liminar deferida contra a Fazenda Pública; o Tribunal, analisando todos os depoimentos e provas carreadas aos autos, concluiu que não obstante a prova de forte indício de corrupção, o simples pedido de entrega de dinheiro feito por um Magistrado a um Prefeito Municipal, a fim de custear viagem particular, já seria razão suficiente para caracterizar conduta incompatível com o decoro judicial. 3. Com efeito, no presente caso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no RMS n. 36.322/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.