JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE FAM E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EX-SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PAULISTA DESPROVIDO. 1. A decadência para a impetração do mandamus não se aperfeiçoa quando a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da parcela pleiteada, renovando-se, a relação jurídica, continuadamente. Nesse sentido: AgRg no REsp. 906.946/PE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.3.2011. 2. No tocante ao pretendido recebimento da FAM, esta Corte Superior possui entendimento de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de reconhecimento do direito ao recebimento de determinada verba pecuniária pela Administração, como ocorreu no caso dos autos (fls. 39), por não se tratar de simples cobrança de valores, ao revés, traduz a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato regularmente editado por autoridade competente. Não incidência das Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes: MS 22.434/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.6.2016 e RMS 51.515/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (AgInt no RMS n. 38.136/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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