- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais indicados como violados, sem que a parte recorrente tenha opostos embargos de declaração, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF impede o trânsito do apelo nobre. 3. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de revisão na via especial, em razão do entendimento expresso na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 692.742/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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