- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conhecimento do recurso especial demanda que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega negativa de vigência ou divergência interpretativa. Ausente o prequestionamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.(AgRg no AREsp 618.223/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 9/10/2015) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.488.084/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.