- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência. II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a repisar os argumentos já repelidos em recursos precedentes. Assim, à conta de obscuridade, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.065/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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