- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 22/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, em casos igualmente referentes a empréstimo compulsório sobre energia elétrica: AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2016; AgRg no REsp 1.433.056/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/3/2015; AgInt no AREsp 950.654/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016). II - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 981.731/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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