JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 19/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDIRETA. ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF. 1. O adquirente do bem após a ocorrência do apossamento administrativo indevido sub-roga-se no direito de obter a respectiva indenização, possuindo legitimidade para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. Jurisprudência tradicional revalidada. 2. Descabe falar em presunção de que o negócio entre os particulares tenha sido feito com ciência do apossamento ou desconto em razão dele e, portanto, incorreria o adquirente em enriquecimento ilícito. É possível cogitar-se de casos em que o negócio seja feito após o apossamento sem que qualquer das partes, vendedor ou comprador, tenha ciência da ocupação irregular. Hipótese que se realça diante dos prazos atribuídos pelo legislador às pretensões de indenização indireta, vintenária no regime civil anterior e decenária perante o atual Código Civil. 3. Em sentido contrário, afastar essa possibilidade levaria ao enriquecimento ilícito da Administração, que obteria o bem sem qualquer ônus, simplesmente pela ocorrência do negócio de compra e venda entre os particulares após seu próprio ato ilegal, de desapropriação sem observação dos devidos trâmites. 4. A hipótese não se confunde com casos em que haja efetiva demonstração de que o negócio foi feito com ciência do apossamento e desconto dele decorrente, nem com os de limitação administrativa. 5. Afastada a presunção de enriquecimento ilícito pela mera ocorrência do negócio após a ocupação irregular do bem, a análise da pretensão recursal quanto à efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 356/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022.)
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