- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO E EXAME DE PROVA. SÚMULAS 282, 356/STF, 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo, limitou-se a defesa a reiterar a argumentação expendida no especial, pugnando, ao final, pela anulação do processo com a submissão dos recorrentes a novo julgamento popular. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. As nulidades no procedimento do Tribunal do Júri não foram analisadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ. 4. Em relação à dosimetria, a Corte de origem mencionou que a defesa não fez prova do alegado, o que atraiu a incidência da Súm. n. 7/STJ. Ademais, a fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 840.828/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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