JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, ACOLHEU O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em violação aos artigos 515, § 1º, e 535, inciso II, do CPC/1973, na hipótese em que o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito do requerente, tendo em vista o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 531.844/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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