- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CASSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa do art. 538 do CPC/1973 não pode ser aplicada quando os embargos de declaração, rejeitados, veiculam tese relevante à solução da controvérsia, nem se mantém quando o acórdão a quo é cassado, no mérito, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem. 2. Hipótese em que, de qualquer ângulo, a multa do art. 538 do CPC/1973 não pode subsistir, pois se reconheceu que houve violação do art. 269, II, do CPC/173, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem - visto que necessária a análise de fatos e provas -, e se consignou que não podem ser considerados protelatórios os embargos de declaração que visam chamar atenção do órgão julgador para o fato de a autora não poder ser condenada em verba de sucumbência após a parte ex adversa concordar com sua tese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 762.853/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.