- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que considera incabíveis os embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial, esbarrando em técnica de admissibilidade de recursos. Exegese da Súmula 315/STJ - "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial". 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissoantes, o que nem sequer ocorre quando o aresto objeto dos embargos não ultrapassa o juízo de conhecimento, como na hipótese dos autos, em que o acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental por aplicação da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 398.790/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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