JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 22/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Admite-se a divergência nos casos em que o relator conhece do agravo e adentra o mérito do próprio recurso especial, uma vez que, nessa hipótese, estará decidindo o próprio mérito do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 3. Ausente a similitude fática entre as situações, incabíveis são os embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência prestam-se à pacificação da jurisprudência, não à revisão de julgados dos órgãos fracionários da Corte. Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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