- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado, isso porque não existe a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não trata de devolução dos autos em carga, ou a necessidade de que os autos permaneçam no cartório até que haja o juízo de retratação para o cumprimento do art. 526 do CPC/73. 3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 799.131/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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