- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. "São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 765.177/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.